POR FIM, ESTÁ Provada a falsidade de todas as votações
eletrônicas. (VEJAM ABAIXO)
Está provado definitivamente, de modo claro e irreversível que
nossas eleições foram todas fraudadas através de registros previamente
definidos dentro das Urnas Eletrônicas. E isso está assinado pelo Judiciário.
Lutamos pela transparência nas eleições. Se não pudermos
conferir o resultado final com algo palpável, fica em dúvida a veracidade do
resultado.
Se os encarregados de manipular COM EXCLUSIVIDADE, sem nenhuma
clareza demonstrável, essas urnas declaram que seus atos não podem ser postos
em discussão... O desconfiômetro tem que ser ligado!
Se essa indiscutibilidade entra na acusação de má-fé de quem vê
a falsidade, mas lhe são totalmente barrados os meios de conferir quem está
certo... Temos que entender DAÍ a confissão do crime, pois QUEM NÃO FEZ O ERRO,
NÃO PRECISA TEMER NADA! SE USA DO PODER TOTAL DITATORIAL PARA NÃO DEIXAR QUE SE
POSSA PROVAR ALGO SOBRE A QUESTÃO EM FOCO (VEJAMOS BEM: CONFERIR PODE PROVAR
QUE A URNA ESTAVA CERTA! TAMBÉM), ESTE JÁ CONFESSOU QUE SE FOR EXAMINADO TUDO, VAI SER ENCONTRADO O CRIME!
SUPONHO QUE TEMOS MINISTÉRIO PÚBLICO, POLÍCIA FEDERAL, FORÇAS
ARMADAS, SISTEMA JUDICIÁRIO todos
da nação, E NÃO DO PARTIDO NO PODER.
Está na hora de eles entrarem em investigação.
VEJAMOS AS MATÉRIAS PÚBLICADAS:
Democracia ou
Ditadura?
Asseverou que o
Ministro Ricardo Lewandovsky, quando do julgamento do RO Nº 2335, frisou que quem ousar a desconfiar do TSE ou da urna
eletrônica, ao pugnar pela realização de perícia para esclarecer a suspeita de
fraude nas urnas eletrônicas, será condenado por litigância de má-fé.
Juiz da 7ª Zona condena candidato derrotado em Feijó
Escrito por Renata Brasileiro
Escrito por Renata Brasileiro
05-Dez-2012
O juiz eleitoral da 7ª Zona (Feijó), Gustavo Sirena, condenou na
última sexta-feira, 30, o candidato derrotado à Prefeitura daquele município,
Kiefer Roberto Cavalcante Lima, ao pagamento de R$ 30 mil por ter colocado em
xeque a lisura dos trabalhos desenvolvidos pela justiça eleitoral nas eleições
municipais de 2012, sobretudo a confiabilidade das urnas eletrônicas.
O candidato havia ajuizado Ação de Investigação Judicial
Eleitoral, com esteio no artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/90, em desfavor
de Hammerly da Silva Albuquerque, Cláudio Braga Leite e da Coligação Frente
Popular de Feijó, por captação ilícita de sufrágio - abuso de poder econômico.
Em resumo, na ação declarou que “não houve filas nas seções
eleitorais em Feijó, sendo que essas estavam sempre desocupadas, a causar
admiração, já que foi a eleição com a menor abstenção de todos os tempos,
gerando, assim, suspeitas de fraudes que mereciam averiguação”. Argumentou a
existência de fraudes nas urnas eletrônicas, motivo pelo qual pugnou pela
realização de perícias.
Por fim, pugnou pela ilegitimidade do resultado do pleito. Requereu
a condenação dos representados por abuso do poder político, com a consequente
cassação dos registros de candidatura dos representados e declaração de
inelegibilidade.
Em defesa, os representados alegaram que os fatos informados não
devem prevalecer, e pugnaram pela total improcedência e, ainda, pela condenação
do representante devido à litigância de má-fé, por terem colocado em xeque a
lisura dos trabalhos desenvolvidos pela justiça eleitoral.
No mérito, o magistrado mencionou que o inconformismo se estriba,
excepcionalmente, em ilações e conjecturas, ao arrepio de qualquer prova
sólida, pujante, sobre a agitada irregularidade na eleição.
Ressaltou que a palavra “fraude” tem como alguns sinônimos as
expressões engano, falcatrua, tramóia, ardil, treta, a significar, consoante o
lexicógrafo Houaiss, “ato ardiloso, enganoso, de má-fé, com o intuito de lesar
ou ludibriar outrem, ou de não cumprir determinado dever, logro”.
Ficou assentada na sentença a evidente a intenção do Representante
em discutir a lisura do pleito e a confiabilidade das urnas eletrônicas,
corroborada pelo requerimento a exigir, em audiência, “perícia técnica em
alguns dos livros de votação das eleições municipais de 2012 (...)”.
O juiz informou que na Corte Eleitoral Máxima ficou pacificada a
necessidade de se estabelecerem limites definitivos para a nefasta prática de
denegrir a imagem da Justiça Eleitoral com o escopo único de justificar uma
crônica ausência de votos. Desta forma, julgou totalmente improcedente a ação,
e, por fim, condenou Kiefer Roberto Cavalcante Lima ao valor de R$ 30 mil,
referente à litigância de má-fé.
Asseverou que o Ministro Ricardo Lewandovsky, quando do julgamento
do RO Nº 2335, frisou que quem ousar a desconfiar do TSE ou da urna eletrônica,
ao pugnar pela realização de perícia para esclarecer a suspeita de fraude nas
urnas eletrônicas, será condenado por litigância de má-fé.
Assessoria TRE-AC
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