RESUMO DA
ACUSAÇÃO:
O Sistema de Impostos do Brasil há
muito tempo que ultrapassou os limites entre Liberdade e
Escravidão.
Leiam os textos de nossas leis e
os acordos que os nossos governos assinaram para combater o trabalho escravo e o
análogo ao trabalho escravo.
Vamos ver que as três
transgressões da Constituição constituem juntas a volta ao feudalismo onde os
senhores dos servos da gleba podiam fazer o que quisessem dos bens dos seus
cidadãos, como em qualquer Senzala:
1. São desproporcionais ao poder
econômico à discrição do poder tributante (contra o
art.145.par.1);
2. Podem ter efeito confiscatório,
pois não se preocupam quando o valor a pagar entrar no patrimônio (contra o que
manda o art 150 - inciso IV);
3. Incidem sem nenhuma cerimônia
sobre o próprio imposto cobrado e sobre os demais impostos que o tributado
estiver pagando (princípio da não permissão de bitributação - os valores, além
de serem cobrados por dentro, sobre o valor total das notas, onde está o valor
do imposto, ainda mais, não se deduzem os outros tributos que o mesmo
contribuente paga aos outros poderes.) Para evitar
isto devia ser cobrado sobre o líquido, sem o imposto dentro e desse valor
deduzir todos os outros tributos que o contribuinte tiver de outros dispositivos
ou poderes.
Já é um Estelionato Explícito e
Continuado, quando ultrapassou 1/3 do PIB sem retornar ao povo em serviços pelo
menos esse valor. Alega o Poder Público que cobra os impostos para dar
"Segurança, Escola, Aposentadorias, Saúde, justiça, representação, assegurar
propriedade familiar, respeito a idosos, menores, deficientes..." Depois de
receber os valores, nada disso é feito; isso caracteriza estelionato. E como
isso é feito na caradura de donos de escravos... É PURO
ESCRAVAGISMO.
SE ESSAS ABSURDIDADES DE ABUTRE
PÚBLICO NÃO SÃO ESCRAVAGISMO... NADA MAIS RESTA A CONSIDERAR COMO TRABALHO
ESCRAVO E ANÁLOGO AO ESCRAVO.
Os efeitos desse emaranhado de
algemas, ferrolhos, trancas, correntes e cepos feitos pelas leis tributárias,
são o que vemos - estradas, escolas, hospitais, prédios públicos e obras
paralizadas, técnicos que fogem da senzala para outros países, mortos por
excessos de bebidas, medicamentos, drogas, como compensações psicológicasa, e
abusos de velocidade e de horas de trabalho exigidas dos outros, mais falhas dos
serviços, e propinas cobradas, tudo neurotizado porque os donos do país extraem
tudo que seja valor sem respeito à dignidade do cidadão, na mais vil restauração
do sistema escravo, para que os Bancos levem aos seus tesouros todos os valores
que se produzirem.
Leiam abaixo os textos em que nos
baseamos, prestando atenção ao grifado em vermelho e
sublinhado.
Peço que depois leiam em meu site,
e no BLOG os detalhes de como isso pode ser
resolvido.
Quem quiser receber em seu e-mail
os detalhes e o conjunto de nossas propostas para sanar esse crime de
escravocracia oficial, pode solcitar que enviarei por
e-mail.
Trabalho
análogo ao de escravo:
(TRABALHO
ESCRAVO
NO BRASIL
EM RETROSPECTIVA:
REFERÊNCIAS
PARA ESTUDOS E PESQUISAS )
Por
que o Estado Brasileiro deve combater o trabalho análogo ao de
escravo:
A
Constituição
Federal,
em seu:
art.1º,
caput,
dispõe
que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos
Estados, Municípios e do Distrito Federal, e constitui-se em Estado Democrático
de Direito, tendo como fundamentos:
III:
a
dignidade
da
pessoa humana e
IV:
os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa.
O
art.4º, por sua vez, dispõe que a República Federativa do Brasil rege-se nas
suas relações internacionais, entre outros, pelo princípio da prevalência
dos direitos humanos (inciso
II).
O
art. 5º garante que todos são iguais perante a lei, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (caput);
que ninguém
será submetido à tortura nem a tratamento desumano
ou
degradante (inciso
III); que
a propriedade atenderá à sua
função
social (inciso
XXIII); e que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais (inciso XLI).
Já
o art. 7º explicita os direitos
sociais dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros direitos que possam melhorar a sua condição social. O art. 170,
ao tratar dos princípios que regem o exercício de qualquer atividade econômica
no país, assevera que a
ordem econômica
e
social é fundada na valorização do trabalho humano,
de forma a assegurar a todos existência digna, e cita como um dos princípios a
função
social da propriedade (inciso
III). Esse princípio é detalhado no art.186, III e IV, ao considerar
cumprida
essa função
social
quando a propriedade rural atende simultaneamente aos
requisitos,
entre outros, da observância das normas que regulam
as
relações de trabalho e a exploração da terra de modo a favorecer
o
bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Caso
a
propriedade rural não cumpra essa função social, será passível
de
desapropriação para fins de reforma agrária nos moldes preconizados no art. 184
da Constituição Federal.
A
supressão de direitos trabalhistas e a submissão a ambiente laboral degradante
atinge o trabalhador na dimensão em que a Constituição Federal lhe confere
proteção máxima, qual seja, na dignidade da pessoa humana. A dignidade humana é
o direito de receber tratamento digno, qual seja, o respeito àqueles direitos
adquiridos pelo simples fato de ser pessoa (direito natural). As normas
constitucionais que guarnecem a dignidade humana têm status
de
norma jurídica com eficácia imediata, projetando efeitos
diretos,
sem necessidade de serem mediadas por uma norma integradora, ou seja, é norma
jurídica por excelência, dotada de superlegalidade.
1.1)
Legislação
ordinária:
artigo
149 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, alterado pela Lei nº
10.803, de 11 de dezembro de
2003(Código Penal Brasileiro):
“Reduzir
alguém a condição análoga à de escravo, quer
submetendo- o a trabalhos
forçados ou
a jornada
exaustiva,
quer sujeitando- o a condições
degradantes de trabalho,
quer restringindo,
por
qualquer meio, sua locomoção em
razão de dívida
contraída
com
o empregador ou
preposto.”
TRABALHO FORÇADO:
“Trabalho forçado ou obrigatório designará todo
trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e
para o qual ele não se ofereceu de espontânea
vontade” (art. 2º, item 1, da Convenção nº 29
da OIT).
TRABALHO
DEGRADANTE: “Aquele em que há a falta de garantias mínimas de saúde e
segurança, além da falta de condições mínimas de trabalho, de moradia, de
higiene, respeito e alimentação. Tudo devendo ser garantido em conjunto, ou
seja, a falta de um desses elementos impõe o reconhecimento do trabalho em
condições degradantes.”
(Brito
Filho, José Cláudio Monteiro de:
Trabalho com Redução do Homem à Condição Análoga à de Escravo e Dignidade da
Pessoa Humana (on-line),
disponível na internet em
www.oit.org.br/sites/all/forcedlabour/brasil/documentos/estudosacadêmicos.php,
arquivo
capturado
em setembro/2011. “Condições degradantes de trabalho
são
as que configuram desprezo à dignidade da pessoa humana,
pelo
descumprimento dos direitos fundamentais do trabalhador, em
especial
os referentes a higiene, saúde, segurança, alimentação ou
outros
relacionados a direitos da personalidade decorrentes de situação
de
sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante a vontade
do
trabalhador.” (Orientação nº 04 da CONAETE, www.mpt.gov.br).
JORNADA
EXAUSTIVA: as
normas trabalhistas que estabelecem limites, intervalos e pausas nas jornadas de
trabalho são consideradas normas de ordem pública, tendo em vista que tais
restrições têm natureza biológica e visam preservar a integridade física e
psicológica do trabalhador. Por esta razão, essas regras são inderrogáveis pela
vontade das partes. Quando se fala em jornada exaustiva não se faz referência,
necessariamente, à quantidade de horas de trabalho. A fadiga pode ser provocada
pela intensificação do ritmo da produção e pelas condições ambientais nas quais
o labor é realizado. Por outro lado, o desrespeito aos princípios da Ergonomia e
outros consubstanciados nas normas regulamentadoras – NR - agravam a situação e colocam em risco a saúde
e a segurança do trabalhador. Exemplos de jornada exaustiva podem ser vistos
principalmente em atividades laborais cuja remuneração depende de maior produção
diária e semanal, inclusive em alguns casos nos quais o trabalhador é contratado
pretensamente como se fosse “autônomo”, mas o alcance de uma remuneração mínima
depende de uma jornada ainda mais gravosa em termos de quantidade de horas e/ou
intensidade de trabalho do que lhe seria exigido caso fosse empregado remunerado
com salário-mínimo. “Jornada de trabalho
exaustiva é a que, por circunstâncias de intensidade, freqüência, desgaste ou
outras, cause prejuízos à saúde física ou mental do trabalhador, agredindo sua
dignidade, e decorra de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne
irrelevante sua vontade”
(Orientação
nº 03 da CONAETE, disponível em www.mpt.gov.br )
RETENÇÃO
DE DOCUMENTOS: muito
embora seja comum no meio rural a ausência total de documentos pessoais do
trabalhador, a retenção de documentos é prática que dá inicio ao processo de
servidão. Na fase de recrutamento o aliciador se apodera dos documentos do
trabalhador (especialmente, embora não somente, a Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS e documentos originais de identidade), ao tempo em que
inicia a anotação de despesas no “caderno da dívida”. Esses documentos ficam
retidos pelo intermediário ou preposto do empregador durante o curso da
prestação laboral. Comentário: Com base
em que o Imposto de Renda terá que ser pago ou assumido, é negado emissão de
Passaporte. Isto é fechar a poerta da Senzala geral que são as fronteiras e
saídas do país.
SERVIDÃO
POR DÍVIDA: desde
a fase inicial (de aliciamento/recrutamento) os pequenos adiantamentos em
dinheiro, o pagamento de dívidas já contraídas pelo trabalhador em pensões,
eventuais despesas com a viagem até o local da prestação de serviços, entre
outras, são anotados pelo aliciador. No decorrer da atividade laboral, estes são
adicionadas àquelas outras despesas com ferramentas, alimentação, remédios,
bebidas alcoólicas, etc., a preços superfaturados. Essa dívida é crescente e
impagável e, portanto, constitui um dos grilhões que mantém o trabalhador em
regime de servidão (coação moral que se aproveita da integridade do trabalhador
que pretende saldar as tais dívidas, ignorando a ilegalidade de algumas e o
superfaturamento de outras) ao lado de outras estratégias como a vigilância
armada, ameaças, violência física e situação geográfica da propriedade (que
também impede eventual fuga). Juridicamente, é insustentável que dívidas de
natureza civil possam ser compensadas com a remuneração devida pelo trabalho.
Comentário: Hoje no Brasil 5 meses de trabalho no
ano são recolhidos pelos cofres públicos, isso como cálculo genérico; os sem
nada já chegam a ter 70% do que gastam é impostos embutidos nos preços. É uma
"dívida inscrita" que não termina nem com a
morte...
CRIMES
CORRELATOS: quando
configurado como delito previsto no art. 149 e geralmente identificado com
outros, que constituem uma espécie de “cesta de crimes”.
Um
exemplo é o crime previsto no art. 197 – constrangimento ilegal; no art. 132 –
que trata da exposição da vida e da saúde do
trabalhador a perigo direto e iminente;
e
no art. 207 – que trata do aliciamento (recrutamento fora do local da prestação
de serviços, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia, sem assegurar o
retorno da pessoa ao local do recrutamento).
Especialmente
relevante é a configuração do crime previsto no artigo 203, que trata da
frustração de direitos trabalhistas. Incorre na mesma pena (do art. 203) quem
impõe a servidão por dívida, impedindo o desligamento do trabalhador ou retendo
seus documentos (tema do item anterior). Ocorre, também, a configuração do crime
previsto no art. 337-A, inciso I, que trata da omissão do recolhimento das
contribuições previdenciárias dos trabalhadores (deixando-os sem a necessária
proteção da seguridade social). Vide
http://www.planalto.gov.br/legislaçao/legislaçao-1/codigos-1.
1.2)
Convenções, Pactos e Tratados Internacionais (dos
quais o Brasil é signatário):
• Declaração
Universal dos Direitos do Homem (10 de dezembro de 1948):
“Todas
as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. São dotadas de
razão e consciência e devem agir umas em relação às outras com espírito de
fraternidade” (art. I);
“Ninguém
será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o
tráfico
de
escravos serão proibidos em todas as suas
formas” (art. IV).
• Convenção
das Nações Unidas sobre Escravatura (1926), emendada pelo Protocolo de 1953, e a
Convenção Suplementar sobre Abolição da Escravatura (1956), ratificada pelo
Brasil em 1966; cujo
art.
1º prevê: “Cada um dos Estados-membros à presente Convenção tomará todas as
medidas, legislativas e de outra natureza, que sejam viáveis e necessárias, para
obter progressivamente e logo que possível a abolição completa ou o abandono das
instituições e práticas seguintes, onde quer ainda subsistam, enquadrem-se ou
não na definição de escravidão assinada em Genebra, em 25 de setembro de 1926:
§1.
A
servidão por dívidas, isto é, o estado ou a condição resultante do fato de que
um devedor se haja comprometido a fornecer, em garantia de uma dívida, seus
serviços pessoais ou os de alguém sobre o qual tenha autoridade, se o valor
desses serviços não for eqüitativamente avaliado no ato da liquidação da dívida
ou se a duração desses serviços não for limitada nem sua natureza definida.
§2.
A
servidão, isto é, a condição de qualquer um que seja obrigado pela lei, pelo
costume ou por um acordo, a viver e trabalhar numa terra pertencente a outra
pessoa e a fornecer a essa outra pessoa, contra remuneração ou gratuitamente,
determinados serviços, sem poder mudar sua condição.”
• Convenção
da OIT nº 29 sobre Trabalho Forçado ou Obrigatório (1930), ratificada pelo
Brasil em 1957, cujo art. 2º, item I, afirma que: “Para fins desta Convenção, a
expressão ‘trabalho forçado ou obrigatório’ compreenderá todo trabalho ou
serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha
oferecido espontaneamente”.
• Convenção
da OIT nº 105 sobre Abolição do Trabalho Forçado (1957), ratificada pelo Brasil
em 1965, cujo art. 1º contém a afirmação de que: “Todo país-membro da
Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se
a abolir toda forma de trabalho forçado ou obrigatório e dele não fazer uso:
a)
como medida de coerção ou de educação política ou como punição por ter ou
expressar opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao
sistema político, social e econômico vigente;
b)
como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de
desenvolvimento econômico;
c)
como meio de disciplinar a mão-de-obra;
d)
como punição por participação em greves;
e)
como medida de discriminação racial, social, nacional ou
religiosa”.
• Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (1966), ratificado
pelo Brasil em 1992, cujos itens 1, 2 e 3 do seu artigo 8º prescrevem que:
“ninguém poderá ser submetido à escravidão; a escravidão e o tráfico de
escravos, em todas as suas formas, ficam proibidos; ninguém poderá ser submetido
à servidão; e ninguém poderá ser obrigado a executar trabalhos forçados ou
obrigatórios (...)”.
• Pacto
Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas
(1966), ratificado pelo Brasil em 1992.
• Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, 1969),
ratificado pelo Brasil em 1992, cujos itens 1 e 2 do art. 6º dispõem no sentido
de que: “ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas
como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as
suas formas e ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou
obrigatório (...)”.
• Declaração
da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente
Humano
(Declaração de Estocolmo, 1972).
• Protocolo
para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas (Protocolo de Palermo,
2000), ratificado pelo Brasil em 2004. Vide:
www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/oit/convençoes/convençoes.php