quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

IMPOSTOS ESCRAVAGISTAS NO BRASIL


RESUMO DA ACUSAÇÃO:
O Sistema de Impostos do Brasil há muito tempo que ultrapassou os limites entre Liberdade e Escravidão.

Leiam os textos de nossas leis e os acordos que os nossos governos assinaram para combater o trabalho escravo e o análogo ao trabalho escravo.

Vamos ver que as três transgressões da Constituição constituem juntas a volta ao feudalismo onde os senhores dos servos da gleba podiam fazer o que quisessem dos bens dos seus cidadãos, como em qualquer Senzala:
1. São desproporcionais ao poder econômico à discrição do poder tributante (contra o art.145.par.1);
2. Podem ter efeito confiscatório, pois não se preocupam quando o valor a pagar entrar no patrimônio (contra o que manda o art 150 - inciso IV);
3. Incidem sem nenhuma cerimônia sobre o próprio imposto cobrado e sobre os demais impostos que o tributado estiver pagando (princípio da não permissão de bitributação - os valores, além de serem cobrados por dentro, sobre o valor total das notas, onde está o valor do imposto, ainda mais, não se deduzem os outros tributos que o mesmo contribuente paga aos outros poderes.) Para evitar isto devia ser cobrado sobre o líquido, sem o imposto dentro e desse valor deduzir todos os outros tributos que o contribuinte tiver de outros dispositivos ou poderes.

Já é um Estelionato Explícito e Continuado, quando ultrapassou 1/3 do PIB sem retornar ao povo em serviços pelo menos esse valor. Alega o Poder Público que cobra os impostos para dar "Segurança, Escola, Aposentadorias, Saúde, justiça, representação, assegurar propriedade familiar, respeito a idosos, menores, deficientes..." Depois de receber os valores, nada disso é feito; isso caracteriza estelionato. E como isso é feito na caradura de donos de escravos... É PURO ESCRAVAGISMO.

SE ESSAS ABSURDIDADES DE ABUTRE PÚBLICO NÃO SÃO ESCRAVAGISMO... NADA MAIS RESTA A CONSIDERAR COMO TRABALHO ESCRAVO E ANÁLOGO AO ESCRAVO.

Os efeitos desse emaranhado de algemas, ferrolhos, trancas, correntes e cepos feitos pelas leis tributárias, são o que vemos - estradas, escolas, hospitais, prédios públicos e obras paralizadas, técnicos que fogem da senzala para outros países, mortos por excessos de bebidas, medicamentos, drogas, como compensações psicológicasa, e abusos de velocidade e de horas de trabalho exigidas dos outros, mais falhas dos serviços, e propinas cobradas, tudo neurotizado porque os donos do país extraem tudo que seja valor sem respeito à dignidade do cidadão, na mais vil restauração do sistema escravo, para que os Bancos levem aos seus tesouros todos os valores que se produzirem.  

Leiam abaixo os textos em que nos baseamos, prestando atenção ao grifado em vermelho e sublinhado.
Peço que depois leiam em meu site, e no BLOG os detalhes de como isso pode ser resolvido.

Quem quiser receber em seu e-mail os detalhes e o conjunto de nossas propostas para sanar esse crime de escravocracia oficial, pode solcitar que enviarei por e-mail.
  
Trabalho análogo ao de escravo:
(TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL EM RETROSPECTIVA: REFERÊNCIAS PARA ESTUDOS E PESQUISAS )

Por que o Estado Brasileiro deve combater o trabalho análogo ao de escravo:
A Constituição Federal, em seu:
art.1º, caput, dispõe que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, e constitui-se em Estado Democrático de Direito, tendo como fundamentos:
III: a dignidade da pessoa humana e IV: os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
O art.4º, por sua vez, dispõe que a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais, entre outros, pelo princípio da prevalência dos direitos humanos (inciso II).
O art. 5º garante que todos são iguais perante a lei, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (caput); que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inciso III); que a propriedade atenderá à sua função social (inciso XXIII); e que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (inciso XLI).
Já o art. 7º explicita os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros direitos que possam melhorar a sua condição social. O art. 170, ao tratar dos princípios que regem o exercício de qualquer atividade econômica no país, assevera que a ordem econômica e social é fundada na valorização do trabalho humano, de forma a assegurar a todos existência digna, e cita como um dos princípios a função social da propriedade (inciso III). Esse princípio é detalhado no art.186, III e IV, ao considerar cumprida essa função social quando a propriedade rural atende simultaneamente aos requisitos, entre outros, da observância das normas que regulam as relações de trabalho e a exploração da terra de modo a favorecer o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Caso a propriedade rural não cumpra essa função social, será passível de desapropriação para fins de reforma agrária nos moldes preconizados no art. 184 da Constituição Federal.

A supressão de direitos trabalhistas e a submissão a ambiente laboral degradante atinge o trabalhador na dimensão em que a Constituição Federal lhe confere proteção máxima, qual seja, na dignidade da pessoa humana. A dignidade humana é o direito de receber tratamento digno, qual seja, o respeito àqueles direitos adquiridos pelo simples fato de ser pessoa (direito natural). As normas constitucionais que guarnecem a dignidade humana têm status de norma jurídica com eficácia imediata, projetando efeitos diretos, sem necessidade de serem mediadas por uma norma integradora, ou seja, é norma jurídica por excelência, dotada de superlegalidade.

1.1)       Legislação ordinária:
artigo 149 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, alterado pela Lei nº 10.803, de 11 de dezembro de 2003(Código Penal Brasileiro):
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo- o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando- o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.”

TRABALHO FORÇADO: “Trabalho forçado ou obrigatório designará todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade” (art. 2º, item 1, da Convenção nº 29 da OIT).

TRABALHO DEGRADANTE: Aquele em que há a falta de garantias mínimas de saúde e segurança, além da falta de condições mínimas de trabalho, de moradia, de higiene, respeito e alimentação. Tudo devendo ser garantido em conjunto, ou seja, a falta de um desses elementos impõe o reconhecimento do trabalho em condições degradantes.”
(Brito Filho, José Cláudio Monteiro de: Trabalho com Redução do Homem à Condição Análoga à de Escravo e Dignidade da Pessoa Humana (on-line), disponível na internet em
www.oit.org.br/sites/all/forcedlabour/brasil/documentos/estudosacadêmicos.php,  arquivo capturado em setembro/2011. “Condições degradantes de trabalho são as que configuram desprezo à dignidade da pessoa humana, pelo descumprimento dos direitos fundamentais do trabalhador, em especial os referentes a higiene, saúde, segurança, alimentação ou outros relacionados a direitos da personalidade decorrentes de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante a vontade do trabalhador.” (Orientação nº 04 da CONAETE, www.mpt.gov.br).

JORNADA EXAUSTIVA: as normas trabalhistas que estabelecem limites, intervalos e pausas nas jornadas de trabalho são consideradas normas de ordem pública, tendo em vista que tais restrições têm natureza biológica e visam preservar a integridade física e psicológica do trabalhador. Por esta razão, essas regras são inderrogáveis pela vontade das partes. Quando se fala em jornada exaustiva não se faz referência, necessariamente, à quantidade de horas de trabalho. A fadiga pode ser provocada pela intensificação do ritmo da produção e pelas condições ambientais nas quais o labor é realizado. Por outro lado, o desrespeito aos princípios da Ergonomia e outros consubstanciados nas normas regulamentadoras – NR -  agravam a situação e colocam em risco a saúde e a segurança do trabalhador. Exemplos de jornada exaustiva podem ser vistos principalmente em atividades laborais cuja remuneração depende de maior produção diária e semanal, inclusive em alguns casos nos quais o trabalhador é contratado pretensamente como se fosse “autônomo”, mas o alcance de uma remuneração mínima depende de uma jornada ainda mais gravosa em termos de quantidade de horas e/ou intensidade de trabalho do que lhe seria exigido caso fosse empregado remunerado com salário-mínimo. “Jornada de trabalho exaustiva é a que, por circunstâncias de intensidade, freqüência, desgaste ou outras, cause prejuízos à saúde física ou mental do trabalhador, agredindo sua dignidade, e decorra de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante sua vontade”
(Orientação nº 03 da CONAETE, disponível em www.mpt.gov.br )

RETENÇÃO DE DOCUMENTOS: muito embora seja comum no meio rural a ausência total de documentos pessoais do trabalhador, a retenção de documentos é prática que dá inicio ao processo de servidão. Na fase de recrutamento o aliciador se apodera dos documentos do trabalhador (especialmente, embora não somente, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e documentos originais de identidade), ao tempo em que inicia a anotação de despesas no “caderno da dívida”. Esses documentos ficam retidos pelo intermediário ou preposto do empregador durante o curso da prestação laboral. Comentário: Com base em que o Imposto de Renda terá que ser pago ou assumido, é negado emissão de Passaporte. Isto é fechar a poerta da Senzala geral que são as fronteiras e saídas do país.

SERVIDÃO POR DÍVIDA: desde a fase inicial (de aliciamento/recrutamento) os pequenos adiantamentos em dinheiro, o pagamento de dívidas já contraídas pelo trabalhador em pensões, eventuais despesas com a viagem até o local da prestação de serviços, entre outras, são anotados pelo aliciador. No decorrer da atividade laboral, estes são adicionadas àquelas outras despesas com ferramentas, alimentação, remédios, bebidas alcoólicas, etc., a preços superfaturados. Essa dívida é crescente e impagável e, portanto, constitui um dos grilhões que mantém o trabalhador em regime de servidão (coação moral que se aproveita da integridade do trabalhador que pretende saldar as tais dívidas, ignorando a ilegalidade de algumas e o superfaturamento de outras) ao lado de outras estratégias como a vigilância armada, ameaças, violência física e situação geográfica da propriedade (que também impede eventual fuga). Juridicamente, é insustentável que dívidas de natureza civil possam ser compensadas com a remuneração devida pelo trabalho. Comentário: Hoje no Brasil 5 meses de trabalho no ano são recolhidos pelos cofres públicos, isso como cálculo genérico; os sem nada já chegam a ter 70% do que gastam é impostos embutidos nos preços. É uma "dívida inscrita" que não termina nem com a morte...

CRIMES CORRELATOS: quando configurado como delito previsto no art. 149 e geralmente identificado com outros, que constituem uma espécie de “cesta de crimes”.
Um exemplo é o crime previsto no art. 197 – constrangimento ilegal; no art. 132 – que trata da exposição da vida e da saúde do trabalhador a perigo direto e iminente;
e no art. 207 – que trata do aliciamento (recrutamento fora do local da prestação de serviços, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia, sem assegurar o retorno da pessoa ao local do recrutamento).
Especialmente relevante é a configuração do crime previsto no artigo 203, que trata da frustração de direitos trabalhistas. Incorre na mesma pena (do art. 203) quem impõe a servidão por dívida, impedindo o desligamento do trabalhador ou retendo seus documentos (tema do item anterior). Ocorre, também, a configuração do crime previsto no art. 337-A, inciso I, que trata da omissão do recolhimento das contribuições previdenciárias dos trabalhadores (deixando-os sem a necessária proteção da seguridade social). Vide http://www.planalto.gov.br/legislaçao/legislaçao-1/codigos-1.

1.2) Convenções, Pactos e Tratados Internacionais (dos quais o Brasil é signatário):
Declaração Universal dos Direitos do Homem (10 de dezembro de 1948):
“Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir umas em relação às outras com espírito de fraternidade” (art. I);

“Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico
de escravos serão proibidos em todas as suas formas” (art. IV).

Convenção das Nações Unidas sobre Escravatura (1926), emendada pelo Protocolo de 1953, e a Convenção Suplementar sobre Abolição da Escravatura (1956), ratificada pelo Brasil em 1966; cujo
art. 1º prevê: “Cada um dos Estados-membros à presente Convenção tomará todas as medidas, legislativas e de outra natureza, que sejam viáveis e necessárias, para obter progressivamente e logo que possível a abolição completa ou o abandono das instituições e práticas seguintes, onde quer ainda subsistam, enquadrem-se ou não na definição de escravidão assinada em Genebra, em 25 de setembro de 1926:
§1. A servidão por dívidas, isto é, o estado ou a condição resultante do fato de que um devedor se haja comprometido a fornecer, em garantia de uma dívida, seus serviços pessoais ou os de alguém sobre o qual tenha autoridade, se o valor desses serviços não for eqüitativamente avaliado no ato da liquidação da dívida ou se a duração desses serviços não for limitada nem sua natureza definida.
§2. A servidão, isto é, a condição de qualquer um que seja obrigado pela lei, pelo costume ou por um acordo, a viver e trabalhar numa terra pertencente a outra pessoa e a fornecer a essa outra pessoa, contra remuneração ou gratuitamente, determinados serviços, sem poder mudar sua condição.”

Convenção da OIT nº 29 sobre Trabalho Forçado ou Obrigatório (1930), ratificada pelo Brasil em 1957, cujo art. 2º, item I, afirma que: “Para fins desta Convenção, a expressão ‘trabalho forçado ou obrigatório’ compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente”.

Convenção da OIT nº 105 sobre Abolição do Trabalho Forçado (1957), ratificada pelo Brasil em 1965, cujo art. 1º contém a afirmação de que: “Todo país-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a abolir toda forma de trabalho forçado ou obrigatório e dele não fazer uso:
a) como medida de coerção ou de educação política ou como punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico vigente;
b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico;
c) como meio de disciplinar a mão-de-obra;
d) como punição por participação em greves;
e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa”.

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (1966), ratificado pelo Brasil em 1992, cujos itens 1, 2 e 3 do seu artigo 8º prescrevem que: “ninguém poderá ser submetido à escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, em todas as suas formas, ficam proibidos; ninguém poderá ser submetido à servidão; e ninguém poderá ser obrigado a executar trabalhos forçados ou obrigatórios (...)”.

Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas (1966), ratificado pelo Brasil em 1992.

Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, 1969), ratificado pelo Brasil em 1992, cujos itens 1 e 2 do art. 6º dispõem no sentido de que: “ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas e ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório (...)”.

Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente
Humano (Declaração de Estocolmo, 1972).

Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas (Protocolo de Palermo, 2000), ratificado pelo Brasil em 2004. Vide: www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/oit/convençoes/convençoes.php

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