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Por lógica também o
Imposto de renda SOBRE APOSENTADORIAS não pode ser cobrado, CONFORME ATUAL
CODIGO DE PROCESSO CIVIL
O artigo 833 do NCPC
menciona o salário e a aposentadoria no rol dos bens impenhoráveis. Veja-se:
Art. 833. SÃO IMPENHORÁVEIS:
(…)
IV -... vencimentos,
subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, ressalvado o § 2o; - A ressalva do § 2º diz:
§ 2o O disposto nos
incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de
prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às
importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a
constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. (Ênfase
acrescida).
QUEM RECEBE
MAIS DE 50 SÁLARIOS MÍNIMOS MENSAIS?
COMO VAI A LEI QUE ISENTA IDOSOS DE IR?
COMO VAI A LEI QUE ISENTA IDOSOS DE IR?
Foi aprovado, na
segunda-feira (25/6), por unanimidade na Comissão do Idoso, o Projeto de Lei
(PL) 5338/2009, que estabelece a isenção progressiva do Imposto de Renda (IR)
para rendimentos de aposentadoria e pensão aos maiores de 66 anos.
O projeto agora segue
para a Comissão de Finanças e Tributação (CTF), da Câmara dos Deputados, que
analisará a compatibilidade e/ou adequação financeira e orçamentária da
matéria. Vale ressaltar que o PL 5338/2009 é de autoria do senador Efraim
Morais (DEM/PB) e já foi aprovado no Senado Federal.
O PROJETO PREVÊ 100% DE ISENÇÃO APÓS 70 ANOS DE IDADE
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