sexta-feira, 19 de novembro de 2010

REFORMA TRIBUTÁRIA? OU ABAIXAR IMPOSTOS?

CLAREANDO O PROBLEMA TRIBUTÁRIO

RESUMO - Há mais de 30 anos que o nosso Grupo de Estudos Avançados vem propondo outra formulação para realizar as Receitas Públicas de modo a enquadrar-se na realidade econômica. Há um desconhecimento geral do que é a Riqueza como é produzida e como pode ser utilizada para constante crescimento da qualidade de vida dos povos. Examinando o que se entende por tributo ou imposto e como está em nossas leis, sabemos que os legisladores sobre tributos desconhecem até onde estão prejudicando ao próprio Estado e destruindo a Nação. Hoje está claro que o que necessitamos não é outras leis ou mais impostos: precisamos abaixar a carga de extorsões para que os agentes da produção e circulação de bens voltem a um funcionamento suficiente para continuar a pagar tributos... ou desaparecerão. E o Estado Bolchevique-nazi-tenebroso se arroga o direito de oferecer tudo a quem não faz nada, numa glutonaria satânica. Criou-se uma situação que parece insolúvel. Porém... Temos solução, sim! E ELA INDEPENDE DE NOVAS LEIS E SIM DE UMA RENÚNCIA FISCAL. Essa explicação eu darei a quem se disponha a fazer e ficar com a glória histórica de tê-lo feito.

Começaremos lembrando que a Economia ou ciência da circulação da riqueza, estuda os fenômenos da Produção, da Circulação e do Uso dos bens materiais. Historicamente possui a Humanidade uma tradição de que os bens materiais sejam dominados por alguns indivíduos com base no Poder de que estejam revestidos, sempre originários do uso da força e assim mantidos no espaço e no tempo. Assim, a própria palavra "imposto" nada distingue o ato de obter Receita para o Tesouro Estatal, do ato de imposição de guerra ou do ato do Malfeitor tomando os bens de alguém.

Sempre foi essa a essência do mando dos Senhores Feudais e dos Reis e Nobres de todas as épocas: os bens materiais eram por eles dominados sem nenhuma discussão. Por entendimentos e imposições, os Senhores dividiam os territórios de modo que tinham poder de julgar (jurisdição) sobre todos os habitantes de uma área. Estes eram seus "servos" e deviam servir ao Senhor na Produção, na Circulação dos Bens, na convocação para guerra e na entrega de tudo ao dono do Castelo e do Fêudo.

Com a fuga desses servos da gleba para áreas livres do poder feudal (Burgos), as estratégias de dominação dos Feudais (Aliados entre si) teve que modificar-se. Os "burgueses" estavam sabendo como produzir, circular os bens, e utilizar as "mercadorias" e serviços para terem a cada dia mais qualidade de vida individual, familiar e da coletividade, sem a interferência de um Senhor Arbitrário acima deles.

Assim se cristalizou o que chamamos de Democracia desde longa antiguidade e que já possuia as normas gregas de Sólon, em Atenas, exigindo o máximo de Verdade em tudo, o direito de ir e vir e prosperar, o reconhecimneto do mérito de cada um e o direito de propriedade sobre o que assim fosse conquistado honestamente. Só havia um defeito, no entendimento mais moderno que não se conseguiu extirpar nem com a "revolução burguesa", que era o direito de ter escravos, ou seja esse direito de propriedade abrangia também um poder sobre pessoas.

Os Senhores dos Castelos continuaram fazendo artimanhas, ora guerreiras, ora legislantes, mantendo um tipo de Poder de Governo, cobrando "tributos", justificando estar prestando serviços à coletividade. De modo nenhum se preocuparam em mudar os nomes, pois continuavam sendo "imposições" e "tribulações"; só mudou que agora eram "aceitos" por acordos, votações, legislações assinadas por "representantes"... Sempre encontraram escravos acomodados para serem seus "pelegos".

Na medida em que os cidadãos dos burgos (burgueses) se tornaram esclarecidos, passaram, mais e mais, a agitar a bandeira da "democraticidade" das regulamentações sociais. Assim é que se fizeram as declarações dos direitos individuais contra esse poder excuso dos feudais disfarçado de "estado". E o ódio contra os burgueses começou a Reação feudal (reacionários).

Nessa situação histórica de insatisfação com os tiranos feudais é que surgiu na América a colônia dos que buscavam mais qualidade de vida com liberdade e prosperidade. Após a independência americana, esses princípios democráticos se espalharam e surgiu a Revolução Francesa, onde os excessos de revolta trouxeram os Feudais para escolher seu General e este atirou nas barricadas e reconstituiu as monarquias na Europa toda. Quarenta anos depois os teóricos sociais trazem Marx na frente e a explicação de como funciona o Kapital. O super-rico padrinho de Marx, o feudal F. Engels conseguiu torcer o sentido das revoluções para continuar a ter "vanguardeiros" pelegos feudais na frente...

Não adiantou Lênin ter visto que o Socialismo seria a Eletricidade libertando o homem e este associado para produzir a síntese Social-Kapitalista. Os feudais já estavam na frente de tudo com um Stálin matando os adversários e eternizando o poder tirano.

Recorrem até hoje os feudais ao expediente de massacrar quem esteja esclarecido, para que não queira toda a verdade; torcem as interpretações dos fatos e impedem que as pessoas alcancem mais conhecimento. Criam algemas sem fim para impedir o acesso à prosperidade, e para negar o mérito das pessoas e ainda, praticam uma verdadeira extorsão confiscatória das propriedades sempre alegando que "são verbas para saúde, educação, segurança..." e depois usam como querem os valores, com o que os tributos são um ESTELIONATO.

As lutas sociais foram deturpadas, os votos passaram a ser falseados, "cabresteados", as leis se tornaram em um cipoal espinhento e escravocrata; as tecnologias foram selecionadas para servirem de meios de dominação (eletricidade, comunicações, transportes, ensino, sistemas de saúde).

Hoje temos todos os meios possíveis para realizar a verdadeira democracia com clareza de informações, meios de ir e vir e prosperar, com méritos reconhecidos, e com direito de propriedade podendo ser respeitado. Porém, os feudais jogam a última cartada tentando destruir fisicamente as populações que não se submetam.

A robotização seria, no entender de Lênin, para ser aplicada com o princípio da "união" de todos para usar os Kapitais segundo a análise de Marx. E este seria o estágio final da luta de classes, igualando a todos na propriedade e desfrute dos bens com qualidade de vida crescente e irreversível.

Temos discutido em nosso GEA a forma de completar essa transição do estágio estatizante caótico escravocrata que teima em ser feudal, passando para o estágio da economia social-capitalista, onde todos participam do Kapital e de suas rendas.

Podem redigir mil livros ou artigos com milhões de palavras altissonantes, citações e argumentos, mas se não fizermos na prática a libertação do escravagismo feudal vigente, é tudo balela!

No Brasil já temos um Computador Central da Receita, capaz de fornecer a informação mais próxima da exatidão a respeito de Produção, Circulação e Uso dos Bens materiais.

Possuimos um artigo da Constituição que exige que a contribuição tributária seja proporcional ao poder econômicod o contribuinte, ou seja, entrou na Constituição o princípio do Condomínio, e só falta ajustar as outras normas para que o Estado seja um Condomínio onde os Administradores são Síndicos para garantir os serviços e recolher as despesas de condomínio.

Já chegou o STF à condenação por inconstitucionalide da cobrança de tributos sobre tributos. Na verdade, cada tributo, cobrado "por dentro" já incide sobre si próprio...

Vivemos numa ficção de déficit de nossa Previdência...

E estamos em uma absurda imposição feudal sobre o poder judiciário para que não conclua nenhum processo que possa cobrar valores ou negar recebimentos do poder Estatal... Assim temos tramitando sem solução visível nada menos que 40 milhões de demandas entre o poder público e os cidadãos ou empresas...

Já foram julgados e devem ser pagos por poderes públicos ou suas empresas valores acima de 100 bilhões de reais... E ninguém vê como pagar isso, mormente pensando que na sequência estão em julgamento mais uns 300 bilhões que não seria justo negar que também devem ser pagos, caso mandemos pagar os anteriores... Quê encrenca! E isto se soma à injusta redução de aposentadorias... Para quem não conhece o giro econômico, é insolúvel.

Nossos companheiros do GEA reclamam que falta haver no Poder Político algum estadista que aceite examinar as soluções que já temos estudadas e comentam que isso traria uma glória ilimitada para quem se disponha a aplicar as mais simples regras de aritmética à reformulação tributária.

E nós aceitaremos ser consultores para fazer a análise dos dados da Economia já existentes no Supercomputador, no sentido de demonstrar a dinâmica do processo que pode reduzir os impostos até um ponto em que ninguém fica com a sensação amarga de estar sendo prejudicado, aliás, chegará ao ponto em que sabe que está pagando, mas não sente peso algum.

Vamos resumir o que hoje se considera Direito Tributário para ao fim propor o que mudar:

O QUE É O "IMPOSTO" (no entender corrente, consagrado na Internet)

Para atingir sua finalidade de promover o bem comum, o Estado exerce funções para cujo custeio é preciso de recursos financeiros ou receitas. As receitas do Estado provêm de atividades econômico-privadas dos entes públicos, de monopólios, de empréstimos, e principalmente da imposição tributária (fiscal, parafiscal e extrafiscal).

O direito de tributar do Estado decorre do seu poder de império pelo qual pode fazer "derivar" para seus cofres uma parcela do patrimônio das pessoas sujeitas à sua jurisdição e que são chamadas "receitas derivadas" ou tributos, divididos em impostos, taxas e contribuições.

Tanto o Estado, ao "exigir" como a pessoa sob sua jurisdição, ao "contribuir", devem obedecer a determinadas normas, cujo conjunto constitui o Direito Tributário. "É preferível o apelativo Direito Tributário porque indica com mais precisão a disciplina (Direito) e seu conteúdo (tributos).

O Direito Tributário cria e disciplina assim relações jurídicas entre o Estado na sua qualidade de fisco e as pessoas que juridicamente estão a ele sujeitas e se denominam contribuintes ou responsáveis. Se para obter esses meios o fisco efetuasse arrecadações arbitrárias junto às pessoas, escolhidas ao acaso, não se poderia falar de um Direito Tributário.

A característica de uma imposição sob os princípios do Estado de Direito está exatamente na disciplina da relação tributária por meio da norma jurídica. A lei outorga ao Estado a pretensão ou direito de exigir de quem está submetido à norma, uma prestação pecuniária que chamamos de tributo, que é resultante do poder de tributar. O Direito Tributário é assim um direito de levantamento pecuniário entre os jurisdicionados, porém, disciplinado sobre a base dos princípios do Estado de Direito.

A Constituição Federal estabelece a competência tributária, conceito que atribui a um determinado ente o poder de tributar. Tal poder foi dividido entre os entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Tal medida consagrou o princípio do federalismo. O poder de tributar, porém, diz respeito à cobrança dos tributos, sendo que a determinação das alíquotas e criação dos próprios tributos ficou restrita à esfera federal.

O Direito tributário é regido por alguns princípios, dos quais trata a Constituição Federal:


Princípios tributários - Os princípios tributários norteiam a competência dos entes políticos, e junto com as imunidades, que são regras que proíbem a tributação sobre certos bens, pessoas ou fatos, determinam os limites ao poder de tributar destes entes políticos. Os princípios tratados pela Constituição Brasileira são:

Princípio da legalidade ( art. 150, I)

O texto do referido art. 150, I da CF estabelece que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". É o princípio da legalidade tributária, que limita a atuação do poder tributante em prol da justiça e da segurança jurídica dos contribuintes. Seria temeroso permitir que a Administração Pública tivesse total liberdade na criação e aumento dos tributos, sem garantia alguma que protegesse os cidadãos contra os excessos cometidos.

O princípio da legalidade tributária nada mais é que uma reverberação do princípio encontrado no art. 5º, II da Constituição Federal onde lemos que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", o constituinte quis deixar bem claro a total submissão dos entes tributantes ao referido princípio, para que não restasse dúvida de natureza alguma. A lei a que se refere o texto constitucional é lei em sentido estrito, entendida como norma jurídica aprovada pelo legislativo e sancionada pelo executivo, ao contrário da lei em sentido amplo que se entende como qualquer norma jurídica emanada do estado que obriga a coletividade, assim os tributos só podem ser criados ou aumentados através de lei strictu sensu.

Na própria CF encontramos algumas exceções em relação ao princípio da legalidade, o Poder Executivo tem liberdade de alterar as alíquotas dos impostos sobre exportação, importação, produtos industrializados e sobre operações financeiras através de decreto. É importante frisar que em relação à criação de tributos não existem exceções, ou seja, todos os tributos devem ser criados por lei (em sentido estrito).

O art. 5º, II, da Constituição Federal reza que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Este é o princípio da legalidade. Já o art. 150, I, da Constituição Federal exclama que " sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União , aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça." Este é o princípio que os autores chamam de princípio da estrita legalidade. Porém, o STF sempre admitiu, por exemplo, o uso de medidas provisórias para trato de todas as matérias submetidas à "reserva de lei ordinária", já que, entende aquele pretório, as MP´s têm força de lei, podendo, portanto, instituir, majorar, isentar, enfim, tratar de todos os assuntos enumerados no artigo 97 do CTN.

Princípio da igualdade ou da Isonomia

Este princípio consigna que a lei, em princípio não deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

Irretroatividade e anterioridade

O princípio da irretroatividade da lei é princípio geral de direito, salvo quando interpretativa ou para beneficiar. A jurisprudência brasileira, de acordo com a súmula 584 do Supremo Tribunal Federal, vinha consagrando, mormente em IR a irretroatividade da lei fiscal. Ora, no Brasil, o imposto de renda está calcado no dualismo: ano-base da declaração. Dessa forma, ano-base é de 1º de janeiro a 31 de dezembro, sendo que o ano da declaração é o momento em que nas palavras de Sacha Calmon Navarro Coelho o contribuinte "recata os fatos tributáveis, dimensiona a base imponível, aplica as alíquotas, obtém o quantum devido e recolhe o imposto, sob a condição suspensiva de, a posteriori, o fisco concordar com o imposto declarado".

Anualidade e anterioridade

O princípio da anualidade explana que deverá haver a inclusão da lei tributária material na lei orçamentária, o princípio da anualidade não mais tem guarida na Constituição Federal, no entanto, o mesmo é um velho princípio que vem desde o império, passando pela primeira república, sendo que foi ignorado pelo Estado Novo, e voltando na Constituição de 1946, submergindo novamente na Constituição de 1967.

No entanto, a atual Constituição Federal não mais abrange tal princípio, sendo que independentemente de autorização orçamentária, as leis tributárias já existentes continuam com seus efeitos ano após ano, até serem modificadas ou revogadas. O princípio da anualidade abrange um plus com relação ao princípio da anterioridade, ou seja, este faz com que a cobrança de determinado tributo seja feita de acordo com a lei vigente no exercício financeiro anterior, já a anualidade exclama que a para que a cobrança seja efetuada de modo válido é necessário que haja a autorização orçamentária da referida lei.

O princípio da anualidade alude que é necessária uma subordinação da cobrança do tributo à prévia autorização orçamentária. Dessa forma a lei tributária material deverá ser anterior à lei orçamentária. A anualidade compreende a anterioridade da lei e a autorização orçamentária. Ora, a anterioridade somente exige que a lei que criou ou majorou o tributo haja existência com o termo a quo de vigência antes do início do exercício financeiro em que ocorrer o fato imponível do tributo.

É importante explanar, como fora visto, que no direito pátrio na esfera federal apenas existe o princípio da anterioridade, sendo, porém, que nada obsta que o princípio da anualidade seja acamado pela Constituição estadual dos Estados-membros, exigindo o princípio para os tributos locais, ampliando as garantias do contribuinte estadual. O mesmo ocorre com os Municípios e com o Distrito Federal, uma vez que os mesmo poderão, em suas leis orgânicas, criar o princípio da anualidade. Assim a anualidade continua existindo em matéria orçamentária.

Princípio da anterioridade mínima (nonagesimal);

Proíbe que os impostos sejam majorados sem que a lei que o faça seja publicada com uma antecedência mínima de 90 dias, também chamada de anterioridade mitigada.

Princípio do não-confisco

É uma derivação do Direito de propriedade, é uma limitação negativa ao poder de tributar imposta ao Estado. Proíbe o estado de usar os tributos para confiscar os bens ou o patrimônio de particulares.

Princípio da liberdade de tráfego

Não pode a lei tributária limitar o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas e bens, salvo o pedágio de via conservada pelo Poder Público.

Princípio da uniformidade geográfica
Princípio da não-diferenciação tributária
Princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º)

O princípio da capacidade contributiva estabelece que, "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte". Ao criar os impostos, o legislador deve levar em conta, sempre que possível, a situação particular de cada contribuinte, permitindo com isso que seja realizada a justiça tributária ao não exigir imposto acima do suportável. O princípio da capacidade contributiva é realizado, por exemplo, no imposto de renda, onde existem alíquotas diferenciadas e se permitem várias deduções de acordo com a situação do contribuinte.

Princípio da não-cumulatividade

Proibe-se também que os tributos incidam sobre os bens de poderes públicos ou que acumulem a incidência sobre outros tributos, entretanto, a mecânica da cobrança "por dentro" do valor das faturas, todos os tributos incidem sobre o próprio tributo. No caso da CPMF a cumulatividade é tão absurda que gera uma cascata de recolhimentos ad infinitum... sobre os mesmos dinheiros!
Princípio da seletividade

Em função da importância e necessidade de um produto se tem a diminuição da carga tributária, e aos que tem menos importância aumenta-se a carga tributária. O Estado seleciona tais produtos.

O Direito Tributário tem ainda por fim, diferenciar impostos, taxas e o expediente, ou seja, Impostos sobre propriedades, terrenos, bens Imóveis. As Taxas são aquelas licenças cedidas à comerciantes, e o Expediente, que são as contribuições de melhoria. Os demais serviços que não possuem a natureza de uma taxa, serão cobrados pelo Poder Executivo e adotam a nomenclatura de Preço Público.


Fontes do Direito tributário:

As fontes do direito tributário são geralmente divididas em duas categorias:

1.Fontes materiais: As fontes materiais são os fatos do mundo real sobre os quais haverá a incidência tributária. São os fatos geradores da incidência tributária, como os produtos industrializados, as operações de crédito entre outros.

2.Fontes formais: São basicamente os atos normativos que adicionam regras tributárias ao sistema. Podem assim ser consideradas fontes formais de Direito tributário as normas constitucionais, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções.

As fontes formais merecem ainda uma subdivisão em principais (ou primárias ou imediatas) e secundárias:

- As fontes formais principais são aquelas que modificam de maneira real o ordenamento jurídico. Exemplos são: Constituição Federal, emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, decreto legislativo, resolução e similares.

- As fontes secundárias por sua vez não modificam de maneira prática o ordenamento jurídico, e apenas garantem a executividade das fontes primárias como o decreto regulamentar, regulamento, instruções ministeriais, ordens de serviço, normas complementares entre outras.

Imunidade tributária

A imunidade tributária ocorre quando a Constituição impede a incidência de tributação, criando um direito subjetivo (que pode ser pleiteado em juizo) público de exigir que o Estado se abstenha de cobrar tributos (não sofrer a tributação). Ou seja, as entidades ou pessoas contempladas com a imunidades têm o direito de realizarem determinada ação que normalmente configuraria fato gerador de um tributo, mas sem sofrerem a respectiva tributação. Trata-se de uma não-incidência constitucionalmente qualificada. Logo, o que é imune não pode ser tributado.

Como exemplo clássico ou formal da imunidade temos a que existe entre os entes federativos, que são isentos uns dos outros em relação à impostos, bem como as organizações de caráter religioso, nos termos do art. 150, VI, alíneas "a" e seguintes da Constituição Federal.

Formação da obrigação tributária

A imposição de pagar o tributo surge do vínculo que se estabelece entre o particular (devedor - sujeito passivo - contribuinte) quando há a ocorrência de um fato gerador: a situação prevista em lei, que faz com que surja entre o particular e o Estado a obrigação tributária.

O particular fica obrigado a pagar uma prestação patrimonial, prevista na legislação. A prestação pode servir para pagar tributo, ou penalidade, dependendo de como é definido pela lei o ato praticado pelo particular. O contribuinte pode ser obrigado a fazer coisa no interesse do Fisco, ou deixar de praticar algum ato de acordo com a lei.

CONCLUSÕES - AS TEORIAS FICAM MUITO BONITAS E OS FANÁTICOS NO PODER PENSAM QUE ELES ESTANDO BEM E NO PODER, ESTÁ TUDO CERTO - NO ENTANTO ATÉ OS CEGOS ENXERGAM QUE HÁ QUE ABAIXAR OS IMPOSTOS. Ficam paralizados por não saber como cumprir orçamentos abaixando os impostos. E ninguém conhece simples aritmética pra ver como sair dessa situação.

Sei que estou exigindo demais dos governantes que podem ter boa vontade e não são capazes de entender os verdadeiros parâmetros do giro econômico, já que até os Economistas não conhecem como isso funciona, nem foram ainda avisados de que a espiral do giro econômico ocorre em 4 eixos transversais e um eixo horizontal em um gráfico que obedece ao princípio da incerteza de Heisenberg.

Mas, não é difícil explicar... se houver quem queira aprender... Afinal, a História premiará a quem tenha suficiente lucidez para colocar em prática as verdadeiras soluções.

Com tudo isso em vista, e com a ajuda de muitos comentários e cálculos do Grupo, elaborei um conjunto de informações que chamo de IMPOSTO ZERO e que deixo para leitura livre e cópia em download no site e que pode ser localizado sob este título:

Domestique o supertiranossauro da super-receita

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